Cíntia Chagas, Lucas Bove (Divulgação)

Cíntia Chagas, Lucas Bove (Divulgação)

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Saiba detalhes da medida protetiva de Cíntia Chagas contra Lucas Bove

Parlamentar pode ser preso em caso de descumprimento

Além de registrar um boletim de ocorrência contra o ex-marido, o deputado Lucas Bove (PL), Cíntia Chagas também pediu uma medida protetiva, que foi concedida pela Justiça, impedindo que o parlamentar se aproxime, entre em contato ou mencione a influenciadora e seus familiares em qualquer meio de comunicação.

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A decisão foi publicada nos autos do processo no dia 5 de setembro, assinada pela juíza Dra. Danielle Galhano Pereira da Silva, e determina o mínimo de 300 metros de distância entre Lucas Bove e Cíntia, bem como entre o deputado e os familiares da influenciadora e testemunhas do processo.

“Nesse contexto, entende esta magistrada como medidas protetivas adequadas ao caso concreto as previstas no artigo 22, inciso III, alíneas “a” “b” e “c”, da Lei Maria da Penha, quais sejam: proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixado o limite mínimo de 300 m distância entre estes e o agressor; proibição de contato por qualquer meio de comunicação (e-mail, mensagem de texto, telefone, carta e, inclusive, interposta pessoa), bem como frequentação dos locais onde esteja a ofendida, seus familiares e testemunhas (residência, local de estudo, trabalho e ou lazer)”, determina trecho da decisão.

A magistrada também determinou que Lucas Bove seja proibido de mencionar Cíntia Chagas e de divulgar qualquer tipo de conteúdo relacionado a ela em suas redes sociais, como foi dito pelo próprio deputado em seu pronunciamento.

“Determino que o requerido se abstenha de enviar ou divulgar em qualquer rede social, sua ou de terceiro, ou por qualquer meio de comunicação, vídeos, imagens, fotografias, ou qualquer forma de mídia que contenha conteúdo íntimo ou privado pertencente à requerente ou relacionado à sua figura”, diz a decisão.

Em caso de descumprimento da medida protetiva, Lucas Bove pode ter sua prisão preventiva decretada. “Sob pena de, em caso de descumprimento, ser qualificada a conduta do requerido, nos termos do inciso III, do artigo 313, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 11.340/06, para fins de ter decretada sua prisão preventiva; sem prejuízo de se ver reconhecida também a prática do crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no artigo 24-A, da mesma legislação”, finaliza o documento.

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