Pedro Andrade (Reprodução/Instagram)

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Saiba detalhes da decisão judicial sobre suposta fraude no Instituto Pedro Andrade

Estabelecimento fundado pelo namorado de Sandy é acusado de fracionar notas fiscais, causando prejuízo de mais de R$ milhões à seguradora

O escândalo envolvendo o Instituto do médico Pedro Andrade e a seguradora SulAmérica está dando o que falar. Nesta sexta-feira, 1, veio à tona uma suposta fraude que o namorado de Sandy teria cometido ao fracionar notas fiscais no intuito de aumentar valores de reembolso. A seguradora entrou com uma ação contra o instituto e o portal LeoDias revelou detalhes da decisão judicial.

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No documento da 18ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a juíza Edna Kyoko Kano afirma que há comprovação de “atos que violam o sistema de reembolso nos planos de saúde” e alega que “comprovado pelos documentos que acompanharam a referida peça (fls. 93/412), bem como o perigo na demora, decorrente da probabilidade de risco ao resultado útil do processo; não se tem outra opção que não o deferimento”, diz a primeira parte da liminar.

Após auditoria e sindicância da seguradora, foi identificado que entre 2022 e 2024 foram apresentadas 6.637 solicitações de reembolso de atendimentos realizados pelo Instituto, totalizando mais de 2 milhões de reais. Por conta disso, a juíza determinou que a instituição se abstenha de emitir e fracionar recibos e notas fiscais de atendimentos a beneficiários da SulAmérica.

“Com efeito, os elementos de convicção trazidos aos autos apontam no sentido da prática, pelos réus, de atos que violam o sistema de reembolso em vigor nos planos de saúde. Por esse motivo, defere-se parcialmente a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de emitir e fracionar recibos e/ou notas fiscais de supostos atendimentos direcionados aos beneficiários dos planos de saúde comercializados pelas autoras, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa para cada descumprimento no valor de R$5.000,00, limitada a R$ 200.000,00”, pontua o documento.

“Por outro lado, não é possível a determinação de suspensão de todos os pedidos de reembolsos formulados e as NIPs abertas, indistintamente, sob pena de prejudicar terceiros que sequer integram o polo passivo da ação. Servirá a presente de ofício e mandado para o cumprimento da medida liminar, cabendo à própria parte interessada a realização da entrega e comprovação nesses autos. Desde já consigno que, a fim de se evitar tumulto processual nestes autos, eventual descumprimento da ordem liminar deverá ser comunicado em incidente de Cumprimento Provisório de Decisão, sendo desnecessário o recolhimento da taxa judiciária para instauração deste”, finaliza a liminar com data de 24 de outubro.

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