Três vídeos íntimos do senador Jorge Kajuru (PSB-GO) vazaram na web. Ele falou sobre a situação em entrevista ao g1 e disse que vai procurar a polícia para denunciar o ocorrido. A divulgação e o registro de imagens íntimas sem consentimento é crime desde 2018.
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“É chato pra caramba, desagradável pra caramba isso. Hoje a mulher é casada e aí surge um vídeo desse. Lamento tudo isso ter acontecido. É tudo verdade, de março de 2007”, afirmou o político. Segundo divulgado pelo g1, o foram registrados pelo menos 5.271 processos judiciais envolvendo o registro e a divulgação de imagens íntimas sem consentimento no Brasil. As ações foram abertas entre janeiro de 2019 e julho de 2022. A média é de 4 registros por dia no país.
O advogado criminal Pedro Paulo de Medeiros, pós-doutor em democracia e direitos humanos pela Universidade de Coimbra, em Portugal, esclarece que a Constituição Federal garante o direito à imagem, intimidade, privacidade e honra, estabelecendo a possibilidade de indenização em casos de violação, de acordo com previsto no artigo 5º.
Além do mais conforme Pedro Paulo, o Código Civil e o Código de Processo Civil detalham essas garantias, permitindo que a vítima busque reparação por danos morais e materiais.
No âmbito penal, o artigo 218-C tipifica como crime a divulgação de imagens íntimas sem o consentimento dos envolvidos. O advogado destaca que, se o responsável pela divulgação tinha uma relação íntima com a vítima ou agiu por vingança ou humilhação, a pena é agravada. Abaixo, saiba mais sobre o fenômeno conhecido como “pornografia de vingança.”
“Neste caso específico [do senador Kajuru], duas circunstâncias merecem atenção: parece que a gravação não foi feita por qualquer dos envolvidos, mas por um terceiro. Ainda não se sabe se essa gravação foi consentida por um ou por ambos os participantes. Outro aspecto relevante é identificar quem divulgou o material e qual foi sua intenção”, ressalta o advogado.
Ainda de acordo com Pedro Paulo, é fundamental verificar se a divulgação ocorreu através de plataformas ou dispositivos localizados fora do Brasil, ou se, mesmo tendo origem no país, recebeu apoio de fora. Esses fatores podem impactar a competência da investigação e do julgamento, envolvendo a Polícia Federal e a Justiça Federal, ou a Polícia Civil e a Justiça Estadual.
Lei Rose Leonel e Lei 13.718/18
Uma das leis que modificou o Código Penal para punir esse tipo de crime é a Lei Rose Leonel (13.772/18), que foi inspirada na jornalista paranaense cujas fotos íntimas foram divulgadas pelo ex-companheiro em 2005, após ele não aceitar o término do noivado.
Por meio do artigo 216-B desta lei, ficou proibido produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdos que incluam cenas de nudez, atos sexuais ou libidinosos de natureza íntima e privada sem a autorização das pessoas envolvidas.
A Lei Rose Leonel também responsabiliza quem realiza montagens em fotografias, vídeos, áudios ou quaisquer outros registros para incluir pessoas em cenas de nudez, atos sexuais ou libidinosos de caráter íntimo. A pena prevista é de seis meses a um ano de prisão, além de multa. Essa lei se aplica ao caso de Kajuru, já que o senador não autorizou ninguém a gravar os vídeos de seu momento íntimo com uma mulher, ocorrido há quase 20 anos, em um apartamento.
Outra legislação que alterou o Código Penal para punir a divulgação de imagens íntimas sem autorização é a Lei 13.718/18. Com base no artigo 218-C, mencionado por Pedro Paulo, passou a ser considerado crime oferecer, trocar, transmitir, vender, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, incluindo a internet, fotografias, vídeos ou outros registros audiovisuais que contenham pornografia ou nudez sem o consentimento dos envolvidos.
Do mesmo jeito, é crime realizar as mesmas ações com cenas ou apologia de estupro, estupro de vulnerável ou cenas de sexo. Quem recebe, por exemplo, uma foto íntima pelo WhatsApp e a compartilha também é considerado infrator, mesmo que não tenha sido o primeiro a expor a imagem. A lei prevê penas de um a cinco anos de prisão, caso o ato não constitua um crime mais grave.
Caso o infrator seja um ex-namorado(a) e a divulgação ocorrer com o intuito de vingança ou humilhação, a pena pode ser aumentada de um a dois terços. Esse tipo de conduta é conhecido no meio penal como “pornografia de vingança”.
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